A Justiça Federal no Brasil

A Justiça Federal brasileira nasce, oficialmente, com a instauração do regime republicano no Brasil (com a Proclamação da República, em 1889). Porém, sua criação é fruto das relações sociais e políticas vigentes no Brasil-Colônia (1530-1822) e no Brasil-Império (1822-1889). Vejamos algumas destas características.

A Justiça no Brasil Colonial e no Brasil Imperial

O Direito no Brasil Colonial estava atrelado às leis vigentes em Portugal, as quais, por sua vez, refletiam a conjuntura política e econômica europeia, estando voltadas ao sistema mercantil. Como Portugal investiu muito pouco em suas Colônias até 1822, a instalação de órgãos oficiais no Brasil foi escassa e precária. Desta forma, estabeleceu-se no país uma elite agrária, sobretudo vinculada à produção de açúcar, que desfrutava de alto grau de autonomia. A organização dos órgãos administrativos e judiciários se dava em torno das Câmaras Municipais, cujos membros – vereadores e juízes – eram escolhidos dentre os “homens bons” de cada localidade, cuja “bondade” residia, na verdade, na capacidade econômica e no prestígio político destes atores. As normas aplicadas eram baseadas no “direito costumeiro”.

Com a descoberta do ouro, no final do século XVII, o poder deslocou-se das colônias menores aos centros urbanos, diminuindo um pouco o poder das elites locais. A Coroa Portuguesa resolveu, então, organizar a aplicação das leis conforme as normas vigentes em Portugal. Tornou-se popular a figura do Juiz de Fora, que se deslocava das metrópoles às colônias para os julgamentos, realizados ainda nas Câmaras Municipais. O Juiz de Fora estava previsto nas Ordenações Manuelinas (compilação de leis portuguesas vigentes entre 1512-1563, instituídas pelo rei Dom Manuel) e nas Ordenações Filipinas (compilação legislativa vigente durante o reinado de Filipe II, monarca espanhol, durante a União Ibérica – 1580-1640, vigorando, porém, até 1867, quando foram revogadas pelo Código Civil português). Para exercer o cargo era exigida formação jurídica. Todavia, muitos foram os embates travados entre os juízes locais e os juízes de fora.

Um aspecto interessante do Brasil Colônia, é que o Estado não custeava as despesas de manutenção do preso; competia à sua família, ao seu patrão ou amigos pagar as custas de sua permanência na prisão. Ao próprio preso também era permitido, para não morrer de fome, pedir esmola à porta da cadeia, agrilhoado a suas longas correntes.

Os primeiros Tribunais Brasileiros

Foi o rei Felipe II quem se preocupou com a criação de um órgão colegiado nas colônias; assim nasceu o primeiro tribunal brasileiro, o Tribunal de Relação da Bahia, criado em 1587, mas instalado somente em 7 de março de 1609; contava com dez desembargadores, bacharéis em direito, nomeados pelo rei, que serviam pelo período de seis anos. Já naquela época havia o relator e revisor dos votos proferidos; antes disto funcionava apenas a justiça de primeira instância e eventuais recursos deveriam ser encaminhados para a Relação de Lisboa. Os dez desembargadores era assim distribuídos: um ouvidor-geral, um chanceler, três desembargadores dos Agravos e Apelações, dois desembargadores extravagantes, um juiz dos Feitos da Coroa, Fazenda e Fisco, um procurador dos Feitos da Coroa, Fazenda e Fisco, que acumulava a função de Promotor Público, e um Provedor dos Defuntos e Resíduos.

Considerando as dificuldades para acesso ao Tribunal de Relação da Bahia, foi criada a Junta de Justiça do Pará, em 1758, composta pelo governador da província, um ouvidor, um intendente, um juiz de fora e três vereadores.

Depois de fortes reivindicações e articulações para criação de uma Relação no Rio de Janeiro, é instalado, através de Alvará assinado por D. José I, o Tribunal de Relação do Rio de Janeiro, em 13 de outubro de 1751.

A nova Relação tinha jurisdição sobre Minas Gerais e as Capitanias do Sul do Brasil, e destinou-se a desafogar o acúmulo de processos na Bahia. Segue-se, em 1812, a instalação da Relação do Maranhão e em 1821, a Relação de Pernambuco.

Com a invasão de Portugal pelas tropas de Napoleão e a vinda da família real para o Brasil, a criação de um Tribunal de Recursos no país tornou-se imperiosa; assim, D. João, através de Alvará datado de 10 de maio de 1808, transforma a Relação do Rio de Janeiro em Casa da Suplicação. Criou-se ainda o Desembargo do Paço e o Conselho Supremo Militar e de Justiça, em 1º de abril de 1808.

A Bahia perde o título de Relação do Brasil, mas permanece com a Relação do Estado. Por meio do Decreto 2.342, de 1873, foram criados mais sete tribunais de Relação, além do Rio de Janeiro e Bahia, restando assim distribuídos: Relação da Corte para o Rio de Janeiro e Espírito Santo, composto por 17 desembargadores; Relação da Bahia, para Bahia e Sergipe, 11 desembargadores; Relação de Pernambuco para Pernambuco, Paraíba e Alagoas, 11 desembargadores; Relação do Maranhão e Piauí, Relação de São Paulo, incluindo Paraná, Relação de Minas Gerais, Relação do Rio Grande do Sul, incluindo Santa Catarina, Relação do Pará, incluindo Amazonas, do Ceará, incluindo Rio Grande do Norte, cada um com sete desembargadores; Relação do Mato Grosso e Relação de Goiás, cada um com cinco desembargadores.

À Casa de Relação da Bahia seguiu-se, já depois da Constituição Federal de 1891, o Tribunal de Apelação e Revista da Bahia, instalado no ano de 1892. O Supremo Tribunal de Justiça não se firmou como poder político, uma vez que os poderes de moderação do Imperador impediam a função jurisdicional deste Tribunal; ademais, a constitucionalidade das leis era de competência do Legislativo, e ao Tribunal cabia apenas a função de conceder revista para o fim de determinar novo julgamento por outra Relação.

Em 1890, com a edição do Decreto nº 848, de 11 de outubro, foi criada a Justiça Federal no Brasil. Assim, ela surgiu junto com a República, que instituiu o sistema federativo. Passou, então, a existir a dualidade do Poder Judiciário, constituído pela Justiça Federal e pelos juízes de Direito e Tribunais dos Estados.

A Constituição Federal de 1891 manteve a Justiça Federal nos moldes do Decreto nº 848/1890, apenas acrescentando, dentre as competências do Supremo Tribunal Federal, a de processar e julgar os ministros de Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, quando não fossem de competência do Senado (art. 59, I, a), e criando os tribunais federais, sem delimitar o seu campo de atuação, determinando que caberia ao Congresso deliberar sobre sua criação (art. 55).

A criação da Justiça Federal deu-se em um momento histórico de singular importância para a consolidação do Poder Judiciário como poder de fato, nos moldes republicanos. Assim bem observou o Ministro Carlos Velloso (1995. p. 5): “O Poder Judiciário, na República, assume posição de poder político. Oportuna também a apreciação crítica que Campos Salles fez dessa transformação do Judiciário na mudança de regime: De poder subordinado, qual era, transforma-se em poder soberano, apto na elevada esfera da sua autoridade para interpor a benéfica influencia do seu critério decisivo afim de manter o equilíbrio, a regularidade e a própria independência dos outros poderes, assegurando ao mesmo tempo o livre exercício dos direitos do cidadão”.

Uma característica nova e de suma importância do Poder Judiciário republicano foi a atribuição ao mesmo, além daquelas funções já tipicamente suas, da função de guardião da constitucionalidade das leis e dos direitos individuais, ainda que interpostos contra atos dos demais poderes da República, reflexo do pensamento liberal que orientou a formação do Governo Provisório – e que predominava entre as nações republicanas em formação naquele período. Seguindo essa orientação liberal, a organização da Justiça Federal brasileira buscou inspiração nos modelos norte-americano (Constituição de 1789), suíço (Lei de 1874) e argentino (Leis de 1882 e 1883), todos constituídos por repúblicas recém-formadas que adotaram a jurisdição federal em seus territórios.

O Poder Judiciário nacional, com o Decreto nº 848/1890, passou a ser constituído pela Justiça Federal e pelos juízes de Direito e Tribunais dos estados. Em consonância com o princípio da dualidade, cada Estado-membro da União teria autonomia para legislar sobre sua organização judiciária e seu respectivo processo. À União coube dispor sobre o que se denominou “processo federal” (título III do Decreto), que se aplicava aos crimes sujeitos à jurisdição federal – ou seja, de competência da Justiça Federal -, incluindo aqueles de responsabilidade dos empregados públicos. Instaurava-se, desse modo, o dualismo do processo em nosso ordenamento.

A primeira instância da Justiça Federal se organizava pelos juízes de secção, juízes substitutos e juízes ad hoc (que atuavam somente na impossibilidade dos juízes substitutos), de livre nomeação pelo Presidente da República. A 2ª instância era representada pelo Supremo Tribunal Federal, composto de 15 juízes, de livre nomeação pelo Presidente da República, após a aprovação pelo Senado. O STF também atuava como órgão de competência originária e de única instância – onde se destacava o controle de constitucionalidade, verificado apenas de modo difuso. Cada estado tinha uma “secção judicial” da Justiça Federal, com sede na capital, composta de um juiz de secção e um substituto, nomeado por um período de 6 anos, sem limite de idade.

A organização da Justiça Federal é completada pela Lei nº 221, de 20 de novembro de 1894. Dela consta a criação, em substituição ao juiz ad hoc, dos cargos de juiz suplente e juiz substituto do juiz seccional. Esses juízes suplentes são nomeados por indicação do juiz seccional, para exercício durante quatro anos. Do art. 2°, § 2°, daquela Lei observa-se que os suplentes eram escolhidos, preferencialmente, dentre graduados em Direito, concluindo-se, daí, não ser obrigatória tal graduação. E de fato observa-se, pela biografia dos Juízes da 1ª fase, que muitos eram jornalistas, médicos, deputados, fiscais de renda…

Aos juízes de secção competia processar e julgar causas fundadas na Constituição Federal ou em atos administrativos do Governo Federal; litígios entre um Estado e habitantes de outros Estados ou do Distrito Federal; litígios entre habitantes de Estados diferentes ou do Distrito Federal quando houvesse diversidade nas respectivas legislações; ações que interessarem ao fisco nacional; pleitos entre nações estrangeiras e cidadãos brasileiros ou domiciliados no Brasil; ações movidas por estrangeiros fundadas em tratados internacionais; questões de Direito Marítimo e de navegação em águas da União; e crime políticos (art. 15 do Decreto nº 848/1890).

A Constituição de 1934 também manteve a Justiça Federal; estabeleceu que o Poder Judiciário da União seria composto pela Corte Suprema, pelos juízes e tribunais federais, juízes e tribunais militares e juízes e tribunais eleitorais.

A Justiça Federal viria a sofrer um grande revés com sua extinção enquanto Instituição, promovida pela Constituição de 1937, imposta pelo Presidente Getúlio Vargas e elaborada pelo Ministro da Justiça Francisco Campos. Esta Constituição recebeu o apelido de “Polaca” por ter sido inspirada no modelo semifascista polonês, que era autoritária e concedia ao governo poderes praticamente ilimitados.

Inspirado, então, pelas ideologias fascistas que vinham da Europa, Vargas fechou o Congresso Nacional, suprimiu garantias individuais e extinguiu a Justiça Federal, mantendo apenas, como órgãos do Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal, os juízes e Tribunais dos Estados, além de juízes e Tribunais Militares. Os juízes federais foram aposentados, no caso dos que já contavam com 30 anos ou mais de serviço, ou colocados em disponibilidade, com proventos proporcionais, sendo grande parte destes magistrados direcionada aos quadros das justiças estaduais. A forma de remuneração dos juízes federais, cujo quadro fora extinto, foi esclarecida pela Lei Constitucional nº 8, de 12 de outubro de 1942.

Com a deposição de Getúlio e o fim do Estado Novo, em 1945, elaborou-se a nova Constituição de 1946, que, no capítulo referente ao Poder Judiciário, restabeleceu a Justiça Federal apenas em segunda instância, com a criação do Tribunal Federal de Recursos (TFR), sendo omissa em relação à existência da primeira instância. Dessa forma, a jurisdição federal passou a ser exercida em primeira instância pelos juízes dos Estados, e os recursos contra essas decisões eram julgados pelo TFR.

A primeira instância da Justiça Federal somente voltou a ter previsão constitucional a partir de 1965, por meio do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965. Essa previsão foi regulamentada pela Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, conhecida como Lei Orgânica da Justiça Federal, até hoje em vigor, com alterações. Neste ponto da história, não deixa de ser curioso observar que tanto a extinção da Justiça Federal, em 1937, como sua recriação, em 1965, estão associadas a atos de força de governos autoritários.

A Constituição Federal de 1967 manteve a mesma estrutura anterior para o Judiciário, passando a Justiça Federal a atuar em duas instâncias: no primeiro grau, por meio de Juízos Federais, e, no segundo grau, via Tribunal Federal de Recursos, sediado em Brasília. Até 1974 a investidura dos juízes federais foi feita por indicação do Presidente da República, com apreciação dos nomes pelo Senado Federal. A partir de 1974, o provimento dos cargos passou a ser por concurso público, o que ocorre até hoje.

A Constituição Federal de 1988 reestruturou a Justiça Federal, com a criação de cinco Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça. A CF/88, chamada de Constituição Cidadã, marcava definitivamente a volta do Brasil ao regime democrático. O Deputado Federal Ulysses Guimarães encerrou a Assembleia Nacional Constituinte com discurso histórico, em que exalta as virtudes da nova Carta Magna Brasileira, como libelo contra o arbítrio, em que afirma “Temos ódio e nojo à ditadura!”

Em 2001, é aprovada a Lei nº 10.259/2001, que cria os Juizados Especiais Federais no Brasil, verdadeira revolução em termos de desburocratização e acesso à Justiça Federal, sobretudo em questões previdenciárias.

Fontes:

Justiça Federal – Histórico e Evolução no Brasil, Vladimir Passos de Freitas, Juruá Editora.
Conselho da Justiça Federal – Atlas Histórico
A primeira fase da Justiça Federal (1890-1937) – o processos da unificação pela estadualização – Maria da Conceição Cardoso Panait – Dissertação de Mestrado – Universidade Federal Fluminense, 2012.
Artigo Conjur – Bahia abrigou o primeiro Tribunal de Justiça do Brasil, por Antônio Pessoa Cardoso, 2008
Artigo Conjur – Um breve balanço sobre a história da Justiça Federal no Brasil, por Fernando Moreira Gonçalves, 2014.

A Justiça Federal no Paraná

A 1ª Fase – 1891 a 1937

Os juízes federais no Paraná foram precedidos pelos juízes de direito dos Feitos da Fazenda da Província do Paraná ou por Juízes Municipais, que atuavam em todas as causas judiciais, independentemente da matéria ou dos polos processuais. Com a vigência do Decreto nº 848/1890, a instituição pôde contar, finalmente, com um quadro próprio de Magistrados. O primeiro juiz federal da JFPR foi Manuel Ignácio Carvalho de Mendonça.

Não se tem notícia, porém, de “Sede” própria da Instituição. Fatos relatados em processos históricos levam a concluir que as sessões ocorriam em outros órgãos públicos, sobretudo em Câmaras ou Intendências Municipais, mas também na própria residência dos magistrados.

Segundo a obra Justiça Federal – Histórico e Evolução no Brasil, de Vladimir Passos de Freitas, “no Paraná foi possível localizar a cerimônia de instalação da antiga Justiça Federal. Ela se deu no dia 11.03.1891 e a ata, que não passou de poucas linhas, foi transcrita em jornal particular. Não compareceu nenhuma autoridade da República, e nem consta a presença de qualquer autoridade do Estado-membro. Absolutamente nada. Faz-se menção apenas à presença do Juiz Substituto, Dr. Bento José Lamenha Lins*, do Procurador Seccional, Dr. Euclides Francisco de Moura, e do escrivão Damaso Correa de Bittencourt. O Juiz Substituto mandou que o Porteiro e Oficial de Justiça Emilio Bertolini abrisse a audiência de instalação, anunciando por três vezes, ao toque de campainha, estar aberta a audiência de instalação da Justiça Federal. Registra Pedro Franco que ‘nos primeiros tempos, tanto o Juízo Federal quanto a Procuradoria da República em Curitiba, ocuparam salas na Intendência Municipal, cedidas por esta.’ Curiosamente o Juiz Seccional não estava presente. Era ele Manuel Ignácio Carvalho de Mendonça, que veio assumir somente em 10.04.1891. Quando da instalação da Justiça Federal, provavelmente se achava com a família em longa viagem de navio, descendo no Porto de Paranaguá, rumo a Curitiba. A imprensa local, em abril de 1891, publicava edital comunicando que o juiz designava para as audiências do Juízo todos os sábados, ao meio dia em ponto, na sua residência, e para o expediente, todos os dias úteis, das 11 horas da manhã às 3 da tarde”.

*interessante notar que das biografias disponíveis de Bento José Lamenha Lins não consta que tenha exercido a magistratura federal; apenas consta que ocupou cargo de juiz municipal em Antonina, litoral do Paraná.

Veja, a seguir, o quadro de magistrados federais que atuaram no Paraná na 1ª Fase da Justiça Federal – de 1891 a 1937:

Curitiba:
Ernesto Francisco de Lima Santos (Juiz de Direito dos Feitos da Fazenda da Província do Paraná em 1863)
Luiz Francisco da Câmara Leal (Juiz de Direito dos Feitos da Fazenda da Província do Paraná em 1864)
Ernesto Dias Laranjeira (Juiz de Direito dos Feitos da Fazenda da Província do Paraná em 1865)
Agostinho Ermelino Leão (Juiz de Direito dos Feitos da Fazenda da Província do Paraná em 1885)
Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça (Juiz Federal da 1ª fase de 1891-1937)
João Baptista da Costa Carvalho Filho (Juiz Federal da 1ª fase de 1891-1937)
Affonso Maria de Oliveira Penteado (Juiz Federal da 1ª fase de 1891-1937)
Luiz Affonso Chagas (Juiz Federal da 1ª fase de 1891-1937)
Antônio Victor de Sá Barreto (Juiz Federal Substituto da 1ª fase de 1891-1937)
Samuel Annibal Carvalho Chaves (Juiz Federal Substituto da 1ª fase de 1891-1937)
Claudino Rogoberto Ferreira dos Santos (Juiz Federal Substituto da 1ª fase de 1891-1937)
Bernardo Moreira Garcez (Juiz Federal Substituto da 1ª fase de 1891-1937)
Joaquim Fonseca Sant’Anna Lobo (Juiz Federal Substituto da 1ª fase de 1891-1937)
Oscar Joseph de Plácido e Silva (Suplente do Juiz Federal de Curitiba em 1932)
Benjamin Ferreira Leite (Terceiro Suplente Substituto do Juiz Federal de Curitiba)
Generoso Marques do Santos (Segundo Suplente Substituto do Juiz Federal de Curitiba)
José Eustachio Fonseca da Silva (Juiz Federal Substituto da 1ª fase de 1891-1937)
Fernando de Sá Ribas (Juiz Federal Substituto que atuou em 1903)
João Evangelista Espíndola (Juiz Federal Substituto da 1ª fase de 1891-1937)

Paranaguá:
Luiz Antônio Coelho da Silva (Juiz Municipal de Paranaguá em 1863)
Manoel Herderico da Costa (Primeiro Suplente do Substituto do Juiz Federal de Paranaguá)
Manoel Leocádio J. de Oliveira (Primeiro Suplente do Juiz Municipal em 1864)
Alípio Cornélio dos Santos (Primeiro Suplente do Substituto do Juiz Federal de Paranaguá)
Antônio Sant’ Anna Lobo (Primeiro Suplente do Substituto do Juiz Federal de Paranaguá)
Coronel Annibal Guimarães Carneiro (Primeiro Suplente do Substituto do Juiz Federal de Paranaguá)
Coronel Polycarpo José Pinheiro (Primeiro Suplente do Substituto do Juiz Federal de Paranaguá)
Major Manoel Herderico da Costa (Primeiro Suplente do Substituto do Juiz Federal de Paranaguá)
Olympio Santos (Primeiro Suplente do Substituto do Juiz Federal de Paranaguá)
Prescilliano da Silva Correia (Primeiro Suplente do Substituto do Juiz Federal de Paranaguá)
Sallustio Lamenha Lins de Souza (Juiz de Direito da Comarca de Paranaguá – 1903 a 1923)

Antonina:
Antônio Leandro da Veiga (Primeiro Suplente do Substituto do Juiz Federal de Antonina)
Antônio Gomes Júnior (Primeiro Suplente do Substituto do Juiz Federal de Antonina)
Avelino Alves de Oliveira (Segundo Suplente do Substituto do Juiz Federal de Antonina)
Edgard Alves de Oliveira (Primeiro Suplente do Substituto do Juiz Federal de Antonina)
Egberto Leão (Primeiro Suplente do Substituto do Juiz Federal de Antonina)
João Baptista Brandão (Terceiro Suplente Substituto do Juiz Federal de Antonina)
João Christovão da Silva (Primeiro Suplente do Substituto do Juiz Federal de Antonina)
Tenente Coronel José Francisco d’Oliveira Marques (Primeiro Suplente do Substituto do Juiz Federal de Antonina)

Rio Negro-PR
Octavio Ignácio da Silveira (Juiz Municipal de Rio Negro-PR em 1901)

Palmeira-PR
Júlio Abelardo Teixeira (Juiz de Direito da Comarca de Palmeira de 1916 a 1928)

Lapa-PR
Firmino José dos Santos Lima (Juiz Municipal Suplente da Villa do Príncipe em 1864)

Dentre os servidores que auxiliavam o juiz, constam dos processos históricos digitalizados da JFPR (Memória Online), os nomes de Raul Plaisant e Damaso Corrêa de Bittencourt (como Escrivãos), Francisco Maravalhas (Escrevente juramentado), e João Modesto da Rosa (Porteiro dos auditórios, que tocava a campainha para abertura da audiência e apregoava a abertura da dilação probatória). Os oficiais de justiça eram normalmente nomeados “ad hoc”.

A 2ª Fase – 1967 até hoje

A Lei nº 5.010/1966 estabeleceu em seu Anexo I que no Estado do Paraná existiriam duas varas federais, sediadas na Capital, Curitiba. O Decreto-Lei nº 253, de 28 de fevereiro de 1967 estabeleceu os quadros de pessoal dos serviços auxiliares da Justiça Federal.

Os juízes nomeados foram o professor Manoel de Oliveira Franco Sobrinho, da Universidade Federal do Paraná, o advogado Heraldo Vidal Correia, o advogado Milton Luiz Pereira e Lício Bley Vieira, funcionário da Secretaria de Segurança Pública. A posse ocorreu no dia 9 de maio de 1967, em conjunto com os juízes de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, perante o Ministro Godoy Ilha. O Juiz da 1ª Vara foi encarregado de instalar a Seção, e o Juiz da 2ª Vara de iniciar a atividade judicante. E assim aconteceu, apesar das inúmeras dificuldades enfrentadas pelos juízes e servidores. Em sessão solene, presidida pelo Ministro Corregedor Antônio Neder, foi instalada a Seção Judiciária do Paraná da Justiça Federal, em 21 de fevereiro de 1969.

Durante quase dois anos a atividade jurisdicional ocorreu em instalações provisórias. O primeiro prédio ocupado oficialmente pela JFPR foi o Edifício Sulamérica, na Rua XV de Novembro (próximo à Universidade Federal do Paraná), onde funcionou também a Procuradoria da República.

Diante da necessidade premente de início das atividades jurisdicionais os servidores que atuaram nesta fase de reinstalação da Justiça Federal do Paraná eram provenientes de outros órgãos públicos da Capital. Assim, os primeiros foram “aproveitados” de órgãos como a Caixa Econômica Federal, Ministério da Educação e Cultura, Ministério da Agricultura, Ministério das Comunicações e do Instituto Nacional do Mate. Merecem destaque, também,  os “pracinhas” da FEB – Força Expedicionária Brasileira, cujo trabalho foi fundamental para a consolidação da JFPR. Os “pracinhas” eram soldados convocados para lutar na 2ª Guerra Mundial.

A mudança para a Sede Edifício Bagé – Foro Federal Milton Luiz Pereira

Com o passar dos anos e com o crescimento de sua atividade jurisdicional, a Justiça Federal do Paraná precisou procurar novas instalações na Capital. E assim, em 25 de março de 1983, a JFPR ocupou prédio de quatorze andares cedido pela Caixa Econômica Federal, então denominado Edifício Bagé, na Rua Voluntários da Pátria, 532, Centro.

A inauguração contou com a presença do Ministro Jarbas dos Santos Nobre, Presidente do então Tribunal Federal de Recursos. O Diretor do Foro era o Juiz Federal Milton Luiz Pereira.

Em 1987, a JFPR inicia sua expansão rumo ao interior do Estado. A primeira Vara Federal fora da Capital foi inaugurada em Foz do Iguaçu, em 18 de junho de 1987. Londrina recebe sua primeira Vara Federal em 21 de agosto de 1987 (veja a História de cada Subseção Judiciária da JFPR em História das Subseções).

Em 17 de junho de 2005 o Edifício Bagé passou por uma grande remodelação e passou a abrigar as Varas dos Juizados Especiais Federais. Pela Portaria TRF4 nº 1.011, de 13 de novembro de 2012, o Edifício Bagé passou a chamar-se oficialmente Foro Federal Milton Luiz Pereira. O prédio foi novamente reformado em 22 de fevereiro de 2013.

Diante do crescimento acelerado de suas atividades e especialização de Varas Federais de acordo com as matérias sob sua competência (criminal, execução fiscal, previdenciária, sistema financeiro de habitação, meio ambiente, etc), a JFPR ocupou diversas Sedes locadas na Capital.

Em 2002, a Justiça Federal de Curitiba reúne toda a sua estrutura administrativa e  suas Varas Federais, exceto os Juizados Especiais Federais, que continuariam na Sede da Rua Voluntários da Pátria, em uma ampla e moderna Sede própria. No dia 25 de outubro de 2002 inaugura o Foro Federal Manoel de Oliveira Franco Sobrinho, no Bairro Cabral, em terreno cedido pelo INSS (conheça os detalhes de cada Sede da Subseção Judiciária da Capital em História da Subseção Judiciária de Curitiba).

Fontes:

Justiça Federal – Histórico e Evolução no Brasil, Vladimir Passos de Freitas, Juruá Editora.
Conselho da Justiça Federal – Atlas Histórico
A primeira fase da Justiça Federal (1890-1937) – o processos da unificação pela estadualização
– Maria da Conceição Cardoso Panait – Dissertação de Mestrado – Universidade Federal Fluminense, 2012.