Decisão liminar do Ministro Ricardo Lewandowski, doe STF, na ADPF 770 e na ACO 3451, autoriza Estados, Municípios e o Distrito Federal a importar e distribuir vacinas contra a Covid-19 registradas por pelo menos uma autoridade sanitária estrangeira, e liberadas para distribuição comercial nos respectivos países, caso a Anvisa não observe o prazo de 72 horas para a expedição da autorização. A liminar foi referendada pelo Plenário em 24/02/2021; o Plenário do STF também decide, nas ADIs 6586 e 6587 e na ARE 1267879, que o Estado pode determinar aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra a Covid-19, prevista na Lei nº 13.979/2020. De acordo com a decisão, o Estado pode impor aos cidadãos que recusem a vacinação medidas restritivas previstas em lei (multa, impedimento de frequentar determinados lugares, fazer matrícula em escola), mas não pode fazer a imunização à força. Também define-se que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm autonomia para realizar campanhas locais de vacinação; o Presidente Jair Bolsonaro, ao comentar possíveis efeitos coletarais das vacinas, sobretudo da empresa Pfizer, cujo contrato estava sendo discutido na época, afirma: “Se você virar um jacaré, é problema seu”.